domingo, 8 de fevereiro de 2015

Crime de Ódio

Os crimes de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo preconceito, são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo. As razões mais comuns são o ódio contra a vítima em razão de sua raça, religião, orientação sexual, deficiência física ou mental, etnia ou nacionalidade. Outras razões podem incluir, por exemplo, a idade da vítima, seu sexo (gênero) ou sua identidade sexual. Estes crimes passam mensagens ameaçadoras aos demais integrantes do grupo social sobre o risco que estão correndo. A literatura, de uma maneira geral, destaca que os crimes de ódio são formas violentas de relacionamento com as diferenças sociais e culturais e se sustentam numa densa trama cultural de discriminação, rejeição e desprezo, apesar de ser realizada por indivíduos ou grupos de indivíduos. Portanto, podemos entender que o crime de ódio é, antes de tudo, um crime social e se sustenta nas relações sociais e culturais de rejeição, violência e discriminação. Muitas vezes o crime passional é confundido com o crime de ódio e suas fronteiras são bastante tênues de serem detectadas. Os crimes passionais acontecem em relações de identidades e de identificação, enquanto que os crimes de ódio, em relações de diferença e de “desindentificação”. O ódio é uma de sentimento na qual a razão atua fortemente e é esse componente racional e pragmático, juntamente com a rejeição intensa, que compõem as principais características desse tipo de crime. Por isso, para alguns autores, a rejeição intensa presente em contextos de desejo sexual explicariam como crimes de ódio aqueles contra identidades gays, lésbicas, bissexuais e trans. Os trabalhos científicos sobre esse tema, em sua grande maioria, partem de estudos vinculados às mortes de indivíduos pertencentes a grupos de identidades sexuais. O movimento LGBT tem se mobilizado para tornar visível essas mortes e qualificá-las como crime específico.

Formas mais comuns de crimes de ódio

Os crimes de ódio podem assumir diversas formas. O Ministério do Interior da Grã-Bretanha lista as seguintes modalidades de crime de ódio:
·         ataques físicos — tais como agressão física, danos à propriedade, grafite ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
·         ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas, telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e reclamações infundadas ou maliciosas;
·         insultos e abusos verbais — panfletos e posteres ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em sua caixa de correios, bullying (humilhação) na escola ou no local de trabalho.
Os crimes de ódio moldaram e influenciaram a História. Seu retrospecto remonta à perseguição dos cristãos pelos romanos, à "solução final" de Adolf Hitler contra os judeus, à limpeza étnica na Bósnia e ao genocídio em Ruanda. Nos Estados Unidos, os exemplos incluem violência e intimidação contra os americanos nativos, o linchamento de negros e o incêndio de cruzes pela Ku Klux Klan, agressões a homossexuais, e a pintura de suásticas em frente a sinagogas. Em 2008, o governo do Equador qualificou oficialmente o assassinato de um equatoriano em Nova Iorque de "crime de ódio" contra latinos. O conceito surgiu nos anos de 1980, nos Estados Unidos, a partir de um determinado contexto político, quando grande parte das demandas sociais articulavam-se em torno de identidades específicas, como o movimento gay. O crime de ódio torna-se uma forma específica de delito e o Federal Bureau of Investigation – FBI – passa a publicar periodicamente estatísticas sobre esse tipo de crime e suas características. A história americana é marcada fortemente por crimes de ódio perpetrados contra os negros (especialmente a organização Ku Klux Kan) e pelos crimes contra homossexuais. Na América Latina o crime de ódio começa a ser considerado a partir do ativismo de grupos políticos durante os anos 1990 e 2000. Foi inicialmente uma ferramenta política, antes de ser uma ferramenta jurídica.

Aspectos psicológicos

Do ponto de vista psicológico, os crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras. Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá lista as seguintes consequências:
·         efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima; ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em relação ao crime comum;
·         efeito sobre o grupo visado — terror generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas;
·         efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado, sobretudo se o ódio em causa se apoia sobre uma ideologia ou doutrina contrária a diversos grupos;
·         efeito sobre o conjunto da coletividade — estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.
Legislação sobre crimes de ódio
No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”.
Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.

Além disso, a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras.

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