·
ataques físicos — tais como agressão física,
danos à propriedade, grafite ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
·
ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas,
telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e
reclamações infundadas ou maliciosas;
·
insultos e abusos verbais — panfletos e posteres
ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em
sua caixa de correios, bullying (humilhação) na escola ou no local de trabalho.
Os crimes
de ódio moldaram e influenciaram a História. Seu retrospecto remonta à
perseguição dos cristãos pelos romanos, à "solução final" de Adolf
Hitler contra os judeus, à limpeza étnica na Bósnia e ao genocídio em Ruanda.
Nos Estados Unidos, os exemplos incluem violência e intimidação contra os
americanos nativos, o linchamento de negros e o incêndio de cruzes pela Ku Klux
Klan, agressões a homossexuais, e a pintura de suásticas em frente a sinagogas.
Em 2008, o governo do Equador qualificou oficialmente o assassinato de um
equatoriano em Nova Iorque de "crime de ódio" contra latinos. O
conceito surgiu nos anos de 1980, nos Estados Unidos, a partir de um determinado
contexto político, quando grande parte das demandas sociais articulavam-se em
torno de identidades específicas, como o movimento gay. O crime de ódio
torna-se uma forma específica de delito e o Federal Bureau of Investigation –
FBI – passa a publicar periodicamente estatísticas sobre esse tipo de crime e
suas características. A história americana é marcada fortemente por crimes de
ódio perpetrados contra os negros (especialmente a organização Ku Klux Kan) e
pelos crimes contra homossexuais. Na América Latina o crime de ódio começa a
ser considerado a partir do ativismo de grupos políticos durante os anos 1990 e
2000. Foi inicialmente uma ferramenta política, antes de ser uma ferramenta
jurídica.
Aspectos psicológicos
Do ponto de
vista psicológico, os crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras.
Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá
lista as seguintes consequências:
·
efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e
afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima;
ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em
relação ao crime comum;
·
efeito sobre o grupo visado — terror
generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade
sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas;
·
efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito
nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado,
sobretudo se o ódio em causa se apoia sobre uma ideologia ou doutrina contrária
a diversos grupos;
·
efeito sobre o conjunto da coletividade —
estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos
como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.
Legislação sobre crimes de ódio
No Brasil,
as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a
outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados
por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em
função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões
da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes
hediondos”.
Os crimes
de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma
levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena
de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas
por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89
abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3
anos, mais multa.
Além disso,
a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da
República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A
expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de
discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação
sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras.

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