terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
domingo, 8 de fevereiro de 2015
Transfobia
A transfobia é a discriminação relativa às pessoas transexuais e transgêneros. Seja intencional ou não, a transfobia pode causar severas consequências para quem por ela é assim discriminado. Os ditos transexuais também podem ser alvo da homofobia, tal como homossexuais podem ser alvo de transfobia, por parte de pessoas que incorretamente não distinguem identidade de género de orientação sexual. Como outras formas de discriminação, o comportamento discriminatório ou intolerante pode ser direto (desde formas fisicamente violentas até recusas em comunicar com a pessoa em causa) ou indireto (como recusar-se a garantir que pessoas transexuais sejam tratadas da mesma forma que as pessoas cissexuais). A transfobia pode também ser definida como aversão sem controle, repugnância, ódio, preconceito de algumas pessoas ou grupos contra pessoas e grupos com identidades de gênero travestis, transgêneros, transexuais, também denominados população trans. Historicamente, há uma sobreposição dos papéis socialmente construídos para homens e mulheres às anatomias genitais tradicionalmente entendidas como feminina (vagina) ou masculina (pênis). Essa sobreposição leva ao entendimento da categoria sexo como algo universal (todos os seres vivos teriam sexo), binário (macho e fêmea) e globalizante das identidades e papéis sociais. Assim, pessoas e grupos trans vivenciam vários níveis de discriminação, o que incorre em sofrimento e negação de direitos.
No Brasil
não há a tipificação desse tipo de crime. Encontra-se no Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 122/2006 (PL 122), apresentado em 2006 na Câmara dos
Deputados, mas que ainda não tramitou pelas duas Casas que compõem o Congresso
Nacional para que possa ser assinado como Lei. O PL tem como objetivo
criminalizar a discriminação motivada pela orientação sexual ou pela identidade
de gênero da pessoa discriminada, ou seja, tem o objetivo de criminalizar
homofobia, transfobia e lesbofobia. Em 29 de janeiro de 2004, ativistas
transexuais participaram, no Congresso Nacional, do lançamento da primeira
campanha contra a transfobia no país. A partir de então, 29 de janeiro é o Dia
da Visibilidade Trans, cujo objetivo é ressaltar a importância da diversidade e
respeito para o movimento trans (travestis, transexuais e transgêneros). Há muitos
exemplos de transfobia em diferentes formas e manifestações pela sociedade.
Algumas instâncias claramente envolvem violência e extrema malícia, enquanto
outras envolvem uma falta de conhecimento ou experiência com a condição, às
vezes envolvendo predisposição inconsciente baseada em ditos religiosos ou
convenções sociais.
Transfobia no sistema judiciário - Um exemplo
é o caso de Roberta Góes Luiz em São José do Rio Preto, interior de São Paulo.
Roberta entrou com processo de adoção de uma criança do qual os cuidados a
foram entregues pela própria mãe da criança, uma menor de idade que não tinha
condições de cuidar do recém-nascido. O Tribunal de Justiça, a pedido do
promotor de justiça Cláudio Santos de Moraes, negou a guarda da criança à
Roberta com a justificativa de que "Roberta
e o companheiro, Paulo, são pessoas de bem, têm condições financeiras, mas não
formam um casal normal." No entanto, esse pensamento é impositivo por
parte daqueles que defendem o termo "Transfobia ", pois o juiz apenas
emitiu ou cumpriu a lei, que também protege o direito da livre manifestação de
pensamento. Ser a favor ou contra algo não o torna criminoso. Outro
exemplo é o de Luíza Mouraria em São Vicente, litoral paulista. Luiza manteve
um relacionamento amoroso com um rapaz, Daniel Guilherme sem que o mesmo
soubesse do fato de Luiza ser transexual. Quando descobriu, Daniel junto com
seu irmão, André Guilherme, planejaram o assassinato de Luiza. A mesma foi
agredida até a morte com socos, pontapés e um pedaço de madeira. Depois
prenderam junto ao corpo uma pedra e o atiraram ao mar. André e Daniel tiveram
prisão preventiva, mas foram soltos 30 dias depois devido habeas-corpus
concedido pelo Supremo Tribunal de Justiça. No processo (HC 53296) Luíza é
tratada como um "homossexual que se travestia de mulher e se apresentava
como Luíza."
PL 122 - arquivado?
Projeto de lei
da Câmara 122 de 2006, denominado no Senado como PLC 122/2006 e popularmente
conhecido como PL 122, é um projeto de lei brasileiro apresentado pela então
deputada Iara Bernardi (PT - SP). O projeto de lei tem por objetivo
criminalizar a homofobia no país e encontra-se na Comissão de Direitos Humanos
do Senado Federal do Brasil, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT -SP).
É considerado por importantes juristas, entre eles dois ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), como constitucional. A aprovação imediata de alguma
legislação específica para a criminalização da homofobia é apontada como
"urgentemente" necessária no país por alguns especialistas. Para
algumas entidades cristãs (católicas e protestantes), o projeto fere a liberdade
religiosa e de expressão, por prever cadeia (até 5 anos) para quem criticar
publicamente a homossexualidade, seja qual for a razão. O Projeto de Lei da Câmara (PLC)
122/2006 propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação
sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos que
já são objetos da Lei 7716/89. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos
Deputados, de autoria da ex-deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o
número 5003/2001, que na redação já aprovada propunha, além da penalização
criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito
homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público, a inabilitação para
contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de
bancos oficiais e a vedação de benefícios tributários. Segundo pesquisa
telefônica conduzida pelo DataSenado em 2008, com 1120 pessoas de todas as
cinco regiões do Brasil, 70% dos entrevistados posicionaram-se a favor da
criminalização da discriminação contra homossexuais no país. A aprovação é
ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade. Mesmo o
corte por religião mostra uma aprovação de 54% entre os evangélicos, 70% entre
os católicos e adeptos de outras religiões e 79% dos ateus. Entre aqueles entre
16-29 anos, 76% apoiaram o projeto. Ainda de acordo com a pesquisa, as pessoas
com melhor nível de escolaridade tendem a ser mais favoráveis ao projeto de lei
- 78% das pessoas com ensino superior e 55% das pessoas com o 4º ano da escola.
No entanto, outra enquete do DataSenado, esta feita em 2009 com quatrocentos
mil pessoas na internet, indicou que 51,5% dos brasileiros são contrários ao
PL-122, enquanto 48,5% são favoráveis. Em 7 de agosto de 2001, Iara Bernardi
apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados com o objetivo de
criminalizar a homofobia. O projeto recebeu a denominação de PL 5003/2001 . O
projeto tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos
Deputados e em seguida foi encaminhado para o Plenário. Inicialmente, o PL
5003/2001 não tinha a intenção de alterar a Lei Federal nº 7.716 de 5 de
janeiro de 198914 , que prevê punições para crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Durante a
tramitação do PL 5003/2001, outros projetos foram anexados ao mesmo por terem
conteúdo semelhante. No ano de 2005, então Deputado Luciano Zica (PT - SP),
relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentou
seu parecer no qual fez modificações ao projeto original do PL 5003. A versão
que saiu da CCJ da Câmara e foi aprovada em Plenário previa várias situações
nas quais se caracterizaria a homofobia e suas respectivas punições, como: a
dispensa de empregados por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de
gênero (art. 4º); a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; a recusa ou prejuízo
a alguém, em sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional
ou profissional; a recusa de hospedagem, ou cobrança de sobretaxa, por parte de
estabelecimentos do gênero (art. 5º); a recusa em negociar bens móveis ou
imóveis com determinado sujeito por motivos discriminatórios (art. 6º); o
impedimento ou restrição de manifestação de afetividade homossexual, bissexual
ou transgênero, quando estas expressões e manifestações forem permitidas aos
demais cidadãos (art. 7º); entre outras. Por força do processo legislativo
brasileiro, o PL 5003/2001 foi remetido ao Senado Federal e recebeu uma nova
numeração, passando a ser denominado "Projeto de Lei da Câmara 122 de
2006", fazendo referência ao número da proposição e o ano em que foi
recebida. O termo PLC é usado para diferenciar dos projetos de lei ordinária
que são oriundos dos Senadores e nada tem relação com projeto de lei
complementar. No Senado, o agora PLC 122/2006 já tramitou nas Comissões de
Assuntos Sociais (CAS), está na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e seguirá
para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) antes de ir à
Plenário. No ano de 2007, o PLC 122/2006 foi recebido pela Comissão de Assuntos
Sociais e a ex-Senadora Fátima Cleide (PT - RO) foi designada para ser relatora
da proposição. O seu parecer ao PLC 122 foi dado no ano de 2009, e fez novas
mudanças profundas no projeto, como a inclusão da criminalização do preconceito
e discriminação contra pessoas idosas e com deficiência e a retirada de vários
artigos do projeto aprovado na Câmara. O PLC 122/2006 encontra-se na Comissão
de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, sob relatoria
do Senador Paulo Paim, desde 17.12.2012. A ex-senadora Marta Suplicy (PT - SP)
chegou a apresentar uma prévia do seu parecer em maio de 2011, que não chegou a
ser lido nem votado devido às polêmicas em torno do projeto. O Senador Magno
Malta (PR - ES) apresentou um requerimento, que foi aprovado na CDH do Senado,
solicitando a realização de audiências públicas em torno do PLC 122 de 2006.
Seriam convidados: ABGLT e filiadas, OAB, CNBB, FENASP, o pastor Silas Malafaia
e o pastor Joide Miranda. Os convites foram retirados em 13.08.2012. A data da
audiência não foi marcada e há a possibilidade de que, caso haja um acordo
sobre o projeto, não chegue a ser realizada. Os Senadores Marcelo Crivella (PRB
- RJ), Demóstenes Torres (DEM - GO) e Marta Suplicy se reuniram para definir um
novo texto ao PLC 122/2006 que agrade tanto setores do movimento LGBT quanto os
religiosos. A discussão gira em torno de uma proposta (ainda não divulgada) do
senador Marcelo Crivella. O novo texto deverá ser debatido por ambas as partes
interessadas e ainda será apresentado na Comissão de Direitos Humanos do Senado
para ser votada. Para tentar um acordo com as entidades religiosas que se opõem
ao projeto, a senadora Marta Suplicy, relatora do PL 122 no senado, modificou o
texto para proteger cultos religiosos da criminalização. A modificação feita
diz que a nova legislação "não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de
crença e de religião." No entanto, o novo texto foi reprovado por
defensores dos direitos LGBT, que consideraram que a alteração descaracteriza o
objetivo original da lei, e ainda não foi suficiente para conquistar o apoio da
bancada evangélica no parlamento. O PL 122 seria votado na Comissão de Direitos
Humanos do Senado no dia 8 de dezembro de 2011, mas sua votação acabou adiada.
Alguns grupos, de maioria cristãos (católicos e protestantes), se opõem ao
texto do PLC-122 alegando que este fere o princípio de liberdade de expressão.
Tais grupos afirmam que, da forma como o projeto era redigido, qualquer
manifestação criticando a conduta dos homossexuais poderia ser caracterizada
como discriminação ou preconceito. Cristãos afirmam que o projeto fere a
liberdade religiosa e cria uma casta privilegiada. Um abaixo-assinado com mais
de 1 milhão de assinaturas contra o PLC-122 foi entregue ao presidente do
Senado. Em 1 de junho de 2011, mais de 70 mil protestantes e católicos protestaram
em frente ao Congresso Nacional do Brasil contra o PLC-122. No mesmo dia, no
programa Manhã no Parlamento da Rádio Câmara, o pastor Silas Malafaia, da
Assembleia de Deus, acusou o PL 122 de criar privilégios para os homossexuais
de forma inconstitucional, dizendo "Existe uma diferença gritante entre
criticar uma determinada conduta e discriminar pessoas" e ainda "O
que eles não suportam é a crítica". Na Marcha para Jesus de 2011, Silas
Malafaia criticou a aprovação da união estável entre pessoas de mesmo sexo,
orientando seus fiéis a não votarem em parlamentares defensores do PL 122.
"Ninguém aqui vai pagar de otário, de crente, não. Se for contra a família
não vai ter o nosso voto", afirmou Malafaia, usando vocabulário que foi
considerado "vulgar" pelo Portal iG, por conter termos como
"otário" e "lixo moral". Segundo Malafaia, este dispositivo
(o PL 122) abre um precedente que criminaliza a conduta de um pastor que, por
questão de princípios, impedisse a ocorrência ou o prosseguimento manifestações
homoafetivas no interior de seu estabelecimento religioso. Existem informações
de que o Exército Brasileiro também manifestou preocupação com a eventual
aprovação do projeto. Os comandantes que procuraram o senador Marcelo Crivella
temem que a lei os obrigue a mudar a atual postura da instituição, o que
passaria a ser considerado um crime de discriminação com a aprovação da
legislação. Apesar de não ver qualquer inconstitucionalidade no projeto de lei,
o advogado Ives Gandra da Silva Martins, especialista em direito
constitucional, tem "receios quanto aos efeitos do projeto", dizendo
que 'explicitar demais' o problema pode levar à "discriminação às
avessas", como, por exemplo, uma possível proibição de leituras de
"textos sagrados" que criticam a prática homossexual.
Crime de Ódio
Os crimes
de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo
preconceito, são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente
a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo. As razões mais
comuns são o ódio contra a vítima em razão de sua raça, religião, orientação
sexual, deficiência física ou mental, etnia ou nacionalidade. Outras razões
podem incluir, por exemplo, a idade da vítima, seu sexo (gênero) ou sua
identidade sexual. Estes crimes passam mensagens ameaçadoras aos demais
integrantes do grupo social sobre o risco que estão correndo. A literatura, de
uma maneira geral, destaca que os crimes de ódio são formas violentas de
relacionamento com as diferenças sociais e culturais e se sustentam numa densa trama
cultural de discriminação, rejeição e desprezo, apesar de ser realizada por
indivíduos ou grupos de indivíduos. Portanto, podemos entender que o crime de
ódio é, antes de tudo, um crime social e se sustenta nas relações sociais e
culturais de rejeição, violência e discriminação. Muitas vezes o crime
passional é confundido com o crime de ódio e suas fronteiras são bastante
tênues de serem detectadas. Os crimes passionais acontecem em relações de
identidades e de identificação, enquanto que os crimes de ódio, em relações de
diferença e de “desindentificação”. O ódio é uma de sentimento na qual a razão
atua fortemente e é esse componente racional e pragmático, juntamente com a
rejeição intensa, que compõem as principais características desse tipo de crime.
Por isso, para alguns autores, a rejeição intensa presente em contextos de
desejo sexual explicariam como crimes de ódio aqueles contra identidades gays,
lésbicas, bissexuais e trans. Os trabalhos científicos sobre esse tema, em sua
grande maioria, partem de estudos vinculados às mortes de indivíduos
pertencentes a grupos de identidades sexuais. O movimento LGBT tem se
mobilizado para tornar visível essas mortes e qualificá-las como crime
específico.
Formas mais comuns de crimes de ódio
Os crimes
de ódio podem assumir diversas formas. O Ministério do Interior da Grã-Bretanha
lista as seguintes modalidades de crime de ódio:
·
ataques físicos — tais como agressão física,
danos à propriedade, grafite ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
·
ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas,
telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e
reclamações infundadas ou maliciosas;
·
insultos e abusos verbais — panfletos e posteres
ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em
sua caixa de correios, bullying (humilhação) na escola ou no local de trabalho.
Os crimes
de ódio moldaram e influenciaram a História. Seu retrospecto remonta à
perseguição dos cristãos pelos romanos, à "solução final" de Adolf
Hitler contra os judeus, à limpeza étnica na Bósnia e ao genocídio em Ruanda.
Nos Estados Unidos, os exemplos incluem violência e intimidação contra os
americanos nativos, o linchamento de negros e o incêndio de cruzes pela Ku Klux
Klan, agressões a homossexuais, e a pintura de suásticas em frente a sinagogas.
Em 2008, o governo do Equador qualificou oficialmente o assassinato de um
equatoriano em Nova Iorque de "crime de ódio" contra latinos. O
conceito surgiu nos anos de 1980, nos Estados Unidos, a partir de um determinado
contexto político, quando grande parte das demandas sociais articulavam-se em
torno de identidades específicas, como o movimento gay. O crime de ódio
torna-se uma forma específica de delito e o Federal Bureau of Investigation –
FBI – passa a publicar periodicamente estatísticas sobre esse tipo de crime e
suas características. A história americana é marcada fortemente por crimes de
ódio perpetrados contra os negros (especialmente a organização Ku Klux Kan) e
pelos crimes contra homossexuais. Na América Latina o crime de ódio começa a
ser considerado a partir do ativismo de grupos políticos durante os anos 1990 e
2000. Foi inicialmente uma ferramenta política, antes de ser uma ferramenta
jurídica.
Aspectos psicológicos
Do ponto de
vista psicológico, os crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras.
Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá
lista as seguintes consequências:
·
efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e
afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima;
ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em
relação ao crime comum;
·
efeito sobre o grupo visado — terror
generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade
sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas;
·
efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito
nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado,
sobretudo se o ódio em causa se apoia sobre uma ideologia ou doutrina contrária
a diversos grupos;
·
efeito sobre o conjunto da coletividade —
estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos
como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.
Legislação sobre crimes de ódio
No Brasil,
as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a
outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados
por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em
função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões
da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes
hediondos”.
Os crimes
de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma
levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena
de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas
por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89
abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3
anos, mais multa.
Além disso,
a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da
República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A
expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de
discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação
sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras.

Homofobia
A homofobia é o termo usado para designar o preconceito e aversão aos homossexuais. Atualmente a palavra é usada para indicar a discriminação às mais diversas minorias sexuais, como os diferentes grupos inseridos na sigla LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, transgêneros, travestis e intersexuais). A repulsa e o desrespeito a diferentes formas de expressão sexual e amorosa representam uma ofensa à diversidade humana e às liberdades básicas garantidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal. Muitas vítimas de homofobia sentem-se impelidas a reprimir sua orientação sexual, seus hábitos e seus costumes, sendo freqüente a ocorrência de casos de depressão. É importante salientar que todo ser humano, independente de sua sexualidade, tem o direito ao tratamento digno e a um modo de vida aberto à busca de sua felicidade. A procura de ajuda psicológica e da Justiça é essencial para que a discriminação homofóbica afete da menor maneira possível a vida das vítimas. A Constituição Federal brasileira não cita a homofobia diretamente como um crime. Todavia, define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. É essencial ter consciência de que a homofobia está inclusa no item “outras formas de discriminação” sendo considerada crime de ódio e passível de punição. A expressão homofóbica pode se dar das mais variadas formas. Em alguns casos a discriminação pode ser discreta e sutil, entretanto, muitas vezes, o preconceito se torna evidente com agressões verbais, físicas e morais. Qualquer que seja a forma de discriminação é importante a vítima denunciar o acontecido. A condição sexual não deve, em hipótese alguma, ser motivo para o tratamento degradante de um ser humano. O agressor costuma usar palavras ofensivas para se dirigir à vítima ou aos LGBTI como um todo; muitas vezes o agressor não reconhece seu preconceito e trata as ocorrências de discriminação como brincadeiras; é comum o agressor fazer uso de ofensas verbais e morais ao se referir às minorias sexuais; a agressão física ocasionada pela homofobia é comum e envolve desde empurrões até atitudes que causem lesões mais sérias, como o espancamento; o agressor costuma desprezar todas as formas de comportamento da vítima, considerando-os desviantes da normalidade; o homofóbico costuma se dirigir à vítima como se esta fosse inferior, nojenta, degradante e fora da normalidade; é costume do homofóbico a acusação de que as minorias sexuais atentam contra os valores morais e éticos da sociedade; o agressor costuma ficar mais agressivo ao ver explícitas demonstrações amorosas ou sexuais que fogem ao padrão heteronormativo (por exemplo: mãos dadas, beijos e carícias); o agressor costuma negar serviços, promoção em cargos empregatícios e tratamento igualitário às vítimas; Não há justificativas para qualquer tipo de discriminação causada pela homofobia. Os LGBTI têm direito à expressão amorosa e sexual, e a explicitação desta não é desculpa para um comportamento agressivo. É muito importante denunciar qualquer tipo de atitude homofóbica. Toda Delegacia tem o dever de atender as vítimas de homofobia e de buscar por justiça. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado. A vítima deve exigir seus direitos e registrar um Boletim de Ocorrência. É de essencial importância buscar a ajuda de possíveis testemunhas na luta judicial a ser iniciada. Em caso de agressões físicas, a vítima não deve lavar-se nem trocar de roupa, já que tais atos deslegitimariam possíveis provas que devem ser buscadas através de um Exame de Corpo de Delito (a realização desse exame é indispensável). Se a violência acontecer através de danos à propriedade, roupas, símbolos, bandeiras e etc, deve-se deixar o local e os objetos da maneira como foram encontrados para que as autoridades competentes possam averiguar legitimamente o acontecido. Atualmente o Disque 100 funciona como um número de telefone destinado ao recebimento de denúncias sobre pedofilia, abuso de crianças, trabalho infantil e também homofobia.
Diz que não e Fake, mas só tem Foto de Cueca e Nenhuma de Rosto
Olha gente, se tem uma coisa que me deixa louca da vida é o fato de que todo homem que procura uma trans pela internet ou tá com uma foto de perfil em que está de cueca ou mostrando o pau. Pelo amor de Deus! Será que é só esse tipo de homem que existe para as trans? Sou casada há 06 anos e amo meu marido que graças a deus é bem diferente desses beócios, meu marido é um homem culto, mas fico com receio e com raiva dos "tipos" de homens que dizem estar interessados em algo sério com uma trans, mas o cara não tem uma foto de rosto, não tem uma foto decente e ainda, só posta uma única foto em que está de cueca ou com o pau de fora! Aff! Na boa, isso me irrita! Ah ... fora aqueles que nem sabem escrever direito, colocam um monte de girias de maloqueiro ou então escrevem "mim adiciona gata!" - OH MEU DEUS, PORQUE? Meninas, não caiam nessa furada, homem desse tipo não serve nem para perder tempo
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